A Justiça de Mato Grosso arquivou uma investigação contra um produtor rural que era suspeito de sonegar impostos. O motivo foi que a dívida tributária que deu origem ao caso deixou de existir, e, sem ela, não há como prosseguir com a acusação criminal. A decisão foi tomada pela juíza Edna Ederli Coutinho, seguindo o pedido do Ministério Público.
A juíza Edna Ederli Coutinho, do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias Polo Cuiabá, homologou o arquivamento de uma investigação contra o produtor rural e empresário João Lopes Guerreiro. Ele era investigado, em tese, por crimes contra a ordem tributária, como sonegação de impostos.
O caso começou com uma representação fiscal enviada pela Secretaria Estadual de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), que apontava uma dívida do produtor com o fisco. No entanto, a investigação não foi para frente depois que uma análise do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários (Namit) recomendou o arquivamento.
- O que aconteceu A Justiça arquivou a investigação contra um produtor rural suspeito de sonegar impostos em Mato Grosso.
- Por que foi arquivado Porque a dívida que motivou a investigação foi cancelada, e não há crime sem dívida ativa.
- Quem foi o investigado O produtor rural e empresário João Lopes Guerreiro.
- O que diz a lei Para haver crime contra a ordem tributária, é preciso que a dívida esteja registrada e ativa, o que não era mais o caso.
- Pode ser reaberto Sim, se surgirem novas provas, a investigação pode ser retomada.
De acordo com os autos, o crédito tributário que sustentava a investigação foi inscrito em dívida ativa, mas depois a certidão foi baixada no sistema da Procuradoria. Isso significa que não há mais uma dívida a ser cobrada, o que inviabiliza a continuidade do processo criminal.
A magistrada destacou que, em casos de crimes materiais contra a ordem tributária, é necessário que haja um crédito tributário definitivamente constituído para que alguém seja responsabilizado criminalmente. Sem esse requisito, não há justa causa para abrir inquérito ou oferecer denúncia.
Ela explicou: Essa circunstância impede o reconhecimento da justa causa necessária à instauração de inquérito policial ou ao oferecimento de denúncia, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento da persecução penal. Diante do exposto, homologo a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reabertura das investigações caso surjam novas provas.

Brenda Closs


